quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Lei Complementar (LC) nº 140


LEI COMPLEMENTAR 140 – O PRENÚNCIO DO CAOS

No último dia 08, quinta-feira, entrou em vigor no país a Lei Complementar (LC) nº 140, sancionada pela presidente da República Dilma Rousseff. A LC 140 teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 12, apresentada no Congresso Nacional em 2003, pelo deputado federal Sarney Filho (PV).
O deputado Sarney Filho, na época, buscava atender diversas recomendações oriundas da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigava o tráfico de animais silvestres, e da qual ele foi o relator. Sarney Filho apresentou um projeto de Lei consistente e extremamente benéfico ao país. Porém, passados 8 anos e após transitar em diversas Comissões na Câmara e no Senado Federal, o projeto de Sarney Filho foi totalmente desfigurado em sua intenção inicial. O  projeto recebeu diversas emendas e foi relatado no Senado pela senadora Kátia Abreu, entre outros. A boa intenção de Sarney Filho perdeu-se no emaranhado de emendas e versões que foram anexadas ao projeto original.
Hoje, a LC 140 passou a regulamentar as atribuições da União, Estados e Municípios na proteção do meio ambiente, incluindo as competências para emitir licenças ambientais e gerir o uso da fauna e da flora silvestre.
O que antes era um processo centralizado e, consequentemente, mais fácil de ser fiscalizado, hoje está pulverizado pelo país. E pior: muitas competências que antes eram exclusivas da União hoje passaram a estar sujeitas ao verniz partidário dos Estados e Municípios.
O que isso significa na prática?
Significa que os Estados (incluindo o Distrito Federal) e os Municípios terão ampla autonomia para decidir o que pode e o que não pode ser feito no âmbito da gestão ambiental. A LC 140 passa para esses entes federativos a competência para dar a maioria das licenças ambientais. Mas isso não é o pior. A tragédia está no fato da LC 140 também determinar que somente quem deu a licença é que poderá efetuar a fiscalização ambiental de um empreendimento. Isso, na prática, impede a fiscalização dos órgãos federais. Um exemplo: a partir de agora caberá aos prefeitos e aos governadores, autorizar ou não a derrubada de vegetação ou florestas nativas dentro do território do seu município ou Estado. Se existirem erros, exageros ou má-fé, o órgão federal, no caso o IBAMA, nada poderá fazer. Vejam o que diz o que diz a nova Lei:
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: 
XV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 
O impacto ambiental que a LC 140 poderá ter no futuro é gigantesco! Ela submete, de forma irresponsável, as decisões ambientais ao quadro político-partidário de plantão nos Estados e nos Municípios. Imagine caro leitor, como será difícil, se não impossível, a sociedade acompanhar cada ato administrativo em mais de cinco mil municípios do país. E os erros técnicos não serão o pior! A tragédia reside na imensa facilidade de se praticar mais corrupção, pois foi aberto um enorme campo para a atuação daqueles que enxergam o meio ambiente apenas como um entrave a ser eliminado para alcançarem mais lucro e poder.
Mesmo correndo o risco de ser exagerado, proponho ao leitor uma reflexão: o que aconteceria no Brasil se o combate ao tráfico de drogas, inclusive as ações policiais, passassem a ser de competência dos prefeitos? Isso daria certo? Bom,  no caso do meio ambiente o Congresso Nacional e a presidente Dilma Rousseff acreditam que sim! É pagar (e caro) para ver.
Para ler a LC 140 na íntegra, acesse:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp140.htm

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